O jogador do Bahia, Nino Paraíba recebeu suspensão de um mês por envolvimento na briga generalizada que aconteceu no jogo entre Bahia e Ceará pela final da Copa do Nordeste. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Otávio Noronha, acatou parcialmente o pedido de suspensão preventiva do lateral e do atacante do Ceará, Stiven Mendonza, feito pela Procuradoria. A decisão foi divulgada na tarde desta quinta-feira (20).
A suspensão tem prazo de 30 dias e é limitada ao máximo de quatro partidas. O processo será distribuído na próxima semana para pauta de julgamento. Na advertência, Noronha faz citação do artigo 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que autoriza a suspensão preventiva “gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei”.
Além de Nino Paraíba e Mendonza, outros quatro jogadores foram denunciados pela briga generalizada: o meia Daniel e o zagueiro Juninho, do Bahia, e o lateral Gabriel Dias e o atacante Jael, do Ceará. A procuradoria solicitou a suspensão desses seis atletas.
O presidente do STJD justifica em sua decisão que as atitudes dos outros quatro atletas “não é de todo estranho no dia-a-dia do futebol”, mas ressalva que as ações merecem “rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores”. Ainda em sua decisão, Noronha afirma que o mesmo não se aplica para Nino e Mendonza.
“Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social”, escreveu.
“Com efeito, John [Mendoza] tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto Severino [Nino], sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda”, continuou ressaltando que os atos cometidos pelos dois jogadores foram “gravíssimos” e carecem “decorrer longa condenação.
“Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelos 5º e 6º Denunciados. Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a suspensão preventiva de John Stiven Mendoza Valencia, (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei Pelé“, complementa Noronha.
Por: Jéssica Gomes